Estatuto da Associação

 

ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA

PICUÍ – PARAÍBA

ESTATUTO SOCIAL

 

ÍNDICE

CAPITULO I – NOME E NATUREZA JURIDICA

CAPITULO II - DA SEDE

CAPITULO III - DOS OBJETIVOS

CAPITULO IV - DOS SOCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

CAPITULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

CAPITULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO VII – DO CONSELHO CONSULTIVO

CAPITULO VIII - DO CONSELHO FISCAL

CAPITULO IX - DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

CAPITULO X – DO REGIME FINANCEIRO

CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica

Art. 1º - Sob a denominação de "ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI (ATCP)", fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI terá sua sede e foro na cidade de Picui/PB, na Rua 24 de Novembro, n°. s/n, centro, CEP 58.187-000.

Art. 3º - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI é indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos

Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do morador, do meio ambiente e do ecossistema em geral da caatinga nordestina, através das atividades de educação profissional, caminhadas na natureza, palestras, cursos, exposições e eventos.

Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

a) A defesa, conservação, preservação, proteção, gestão e recuperação do meio ambiente natural, cultural e construído da caatinga nordestina, entendido em seus amplos aspectos;

b) O desenvolvimento da educação ambiental em todos os níveis;

c) A promoção de ações voltadas para o desenvolvimento sustentável através do incentivo ao manejo e conservação dos recursos naturais;

d) A conscientização dos cidadãos quanto à necessidade de intervenção no processo de conservação do meio ambiente, visando a participação pública e o acesso à informação;

e) O reconhecimento do papel vital das populações nativas e comunidades locais para o gerenciamento e desenvolvimento sustentável em função de seus conhecimentos e práticas tradicionais;

f) A efetiva cooperação por ocasião da implementação de políticas públicas benéficas ao meio ambiente, que estejam de acordo com os objetivos do instituto;

g) O desenvolvimento de todas as atividades de ciência e de tecnologia, destinadas à conservação e preservação da biodiversidade, dos recursos hídricos, do ar atmosférico e do solo, dentre outros recursos naturais;

Parágrafo Segundo - Para alcançar os objetivos estabelecidos no parágrafo anterior, a ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI poderá desenvolver as seguintes atividades, isoladamente ou através de cooperação com entidades de natureza pública ou privada:

a) Promoção, execução e apoio de programas de ações concretas de conservação, preservação, gestão e recuperação ambiental;

b) Atuação direta ou indireta em atividades de educação ambiental, que, dentre outras, podem compreender a capacitação e formação de recursos humanos, o intercâmbio de estudantes, o fomento de pesquisas e a promoção de cursos, encontros, seminários, concursos e outros eventos de caráter social ou educacional;

c) O planejamento, a produção e a editoração de materiais informativos e científicos destinados ao cumprimento dos objetivos da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI;

d) Zelar pela conservação e preservação ambiental, podendo, para tanto, executar e gerenciar projetos próprios ou de terceiros, bem como celebrar convênio, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) Atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa do meio ambiente;

f) A promoção de ações voltadas para o desenvolvimento sustentável;

g) Valorizar os conhecimentos das populações nativas e comunidades locais;

h) O desenvolvimento de atividades culturais, sociais e educacionais em geral, voltadas à consecução dos objetivos da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI

i) Promoção, execução e apoio de programas de criação, manutenção e monitoramento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN’s);

Parágrafo Terceiro - Quaisquer outras atividades não previstas neste artigo, que estejam de acordo com os objetivos da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI poderão ser implementadas, desde que autorizadas pelo Conselho Diretor.

Art. 5º - A ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres

Art. 6º - A ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, parágrafo único, do presente Estatuto.

Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI

Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.

Art. 10 – Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

Parágrafo Único – A admissão de novos sócios, de qualquer categoria, será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.

 

Art. 11 – São direitos dos associados:

I – participar de todas as atividades associativas;

II – propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

III – apresentar propostas, programas e projetos de ação para a ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI;

IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 12 – São deveres dos associados:

I – observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;

II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI e difundir seus objetivos e ações.

Art. 13 – Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI, bem como condutas que contrariam os interesses da Associação, devendo ser analisado e julgado pelos Assembléia Geral, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI.

Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;

II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;

III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;

IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;

V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;

VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;

VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.

Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.

Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

CAPÍTULO SEXTO
Da Administração

Art. 18 - A ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de três (03) anos, podendo ser reeleita.

A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Art. 19 - O Presidente da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI, visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI,

II - celebrar convênios e realizar a filiação da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;

III - representar a ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;

IV - encaminhar anualmente, aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI

VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anual;

VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;

X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI

CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo

Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI na consecução de seus objetivos estatutários e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI.

Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal

Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.

Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:

I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI, sempre que necessário;

III - Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;

IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.

CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio

Art. 25 - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

Art. 26 - ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

Parágrafo Único - ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro

Art. 27 - O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Das Disposições Gerais

Art. 29 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUI em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 30 - Toda proposta para alteração do presente Estatuto só poderá ser apresentada em Assembléia Geral Extraordinária convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 31 - A extinção, fusão ou transformação da ASSOCIAÇÃO TRILHAS NA CAATINGA DE PICUÍ somente poderá ser determinada por deliberação de 2 (duas) Assembléias Extraordinárias sucessivas, realizadas com intervalo de 90 (noventa) dias, que só se instalarão com a presença de, no mínimo, dois terços dos sócios em dia com as obrigações sociais.

Art. 32 – Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração, com força estatutária no que não colidir com este Estatuto.

Art. 33 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, e respectivo registro, devendo a Diretoria Executiva providenciar a divulgação.